27 de dezembro de 2010

Aldo Batista

O natal e os preços… ou a falta deles!

Estamos em época de festas e é muito comum adquirimos presentes, perus, tender e outros produtos característicos desta época, ainda mais quando se tem a injeção de R$102 bilhões de reais na economia ocasionada pelo pagamento do 13º salário. É também nessa época onde se percebe os abusos realizados pelos lojistas e fornecedores.

Para o direito do consumidor, a publicidade é tudo que aproxima o consumidor final do produto ou serviço anunciado. Este conceito não vive isolado na área jurídica, pois o próprio CBAP – Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR também entende, em artigo 18 “a”, que embalagens, rótulos, folhetos e material de ponto-de-venda são formas de publicidade.

Como tal, algumas regras devem ser observadas na elaboração das vitrines, disposição de produtos em prateleiras e confecção de etiquetas, sob pena de se afrontar os direitos dos consumidores e também o próprio CBAP – Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 31, afirma que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária dispõe, em seu artigo 1º, que todo anúncio deve ser respeitador e conformar-se às leis do país; deve, ainda, ser honesto e verdadeiro”, bem como que não se deve realizar anúncios que abusem da confiança do consumidor e se beneficiem de sua credulidade (art. 23 do CBAP).

O produto deve ser exposto e as suas etiquetas, cartazes e material publicitário devem trazer claramente o valor ou preço total do produto, inclusive informando sobre a entrada, quantidade de prestações, taxas ou despesas previstas nas operações a prazo (art. 27, §3º do CBAP).

A situação se agrava quando falamos de lojas de varejo, indubitavelmente as mais frequentadas no natal.  A publicidade destes estabelecimentos possui um anexo específico no CBAP: o Anexo “F”. Nele consta a obrigatoriedade do anunciante de indicar, em caso de oferta de produtos com venda a crédito, o preço a vista, o número de pagamentos, os valores da entrada e da prestação e o valor total do financiamento. Em casos de mencionada redução de preços, deve o anúncio explicitar ambos os valores, ou seja, o antigo e o novo, ficando suprida esta exigência quando a redução for em números relativos (percentual) e não absolutos.

Fiz este prólogo de regras para entrar no cerne da questão deste post. No último dia 23 de dezembro passeava com um amigo nos shoppings da região, mais especificamente na loja Etna do Shopping Dom Pedro, quando este amigo resolveu adquirir um produto desta loja. Pegamos o produto (após muito tempo de escolha), ficamos na fila (abarrotada por causa do natal) e quando fomos pagar fomos surpreendidos com a informação de que o produto que era R$ 15,99 era, na verdade era 10 (dez) parcelas de R$ 15,99, ou seja, R$ 159,90. Afirmamos para o caixa que havia algum engano, pois o valor estava claro lá na estante. Fomos ao local do produto junto com um funcionário da loja e lá estava a “pegadinha” de mau gosto. Havia um “10x” bem pequeno em um etiqueta que já era pequena. A única coisa que nos chamava a atenção era o valor de R$ 15,99 que ocupava 80% da etiqueta. O valor total do produto sequer constava na etiqueta.

Ocorrido isto, fui a uma estante onde tinha gostado de um produto que custava R$ 9,99 e que eu mesmo já tinha achado muito barato, para ver se a “enganação” também estava lá. E estava! Era 10 (dez) de R$ 9,99 e não só R$ 9,99. O “10x” era impossível de se perceber e tratava-se de uma enganação, mas com “ares” de não ser (na cabeça de quem teve esta ideia), já que na etiqueta tinha a informação.

Essa “esperteza” já é uma antiga companheira dos lojistas mal-intencionados e não passou desapercebida pelo legislador ao criar o Código de Defesa do Consumidor em 1990 e pelo próprio CONAR ao elaborar o CBAP em 1980. Ambos perceberam a necessidade de se obstar tal prática. Basta uma análise dos parágrafos iniciais deste post para que se perceba isto.

Os anunciantes esquecem que tais práticas deterioram a confiança que o consumidor (público-alvo) possui sobre os seus anúncios e, em sentido lato, em todas as publicidades. A prática de publicidade enganosa não precisa enganar, mas ter a potencialidade de enganar para que, assim, seja considerada como enganosa. Há a possibilidade de alguém ser enganado? Então é publicidade enganosa!

Neste caso, restou claro que a enganosidade existia e, inclusive, que atingiu o seu objetivo, afinal fomos enganados. Ficamos na fila acreditando ser um preço e era outro dez vezes mais caro. Não é só a Etna que realiza esta prática, diversas lojas não colocam o preço na vitrine de forma proposital e pensada no intuito de trazer o consumidor para dentro da loja e “jantá-lo” lá dentro. Esta prática é vedada e proibida pela legislação que exige que os preços sejam colocados de forma extensiva e clara.

Em 2004 entrou em vigor a Lei Federal nº. 10.962 que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. O artigo 2º desta lei determina que os preços nas etiquetas sejam colocados com caracteres legíveis, o que não foi o caso. A mesma lei obriga a existência de locais para leitura ótica do preço em código de barras, mas na própria loja Etna estes equipamentos não conseguiram ler diversos produtos na seção de taças e produtos para vinhos (experiência própria).

O Decreto Federal nº. 5.903/06, que regulamentou a Lei 10.962/04, obriga que os preços obedeçam cinco critérios:

  1. Correção (a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro);
  2. Clareza (a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo);
  3. Precisão (a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto);
  4. Ostensividade (a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação); e
  5. Legibilidade (a informação que seja visível e indelével).

Este Decreto determina até que o preço em vitrines tenha que ser voltado para o público, o que na grande maioria das vezes não ocorre, basta dar uma passeada pelos Shoppings e centros comerciais para se reparar isto. Dispõe, também, que acima dos leitores óticos de código de barras cartazes suspensos devem indicar a sua localização.

As penas para quem descumprir são as mesmas previstas no CDC (multa de até três milhões e duzentos mil reais) e em caso de preços distintos prevalece o de menor valor. Porém estas regras, apesar de perfeitas no meu ponto de vista, não têm a fiscalização necessária e há um desconhecimento geral das mesmas pelo público. A melhoria só virá com uma ampla divulgação, treinamento adequado dos lojistas e cobrança dos consumidores pela obediência às normas. Oremos para que isto algum dia aconteça!

8 "parpite"

1. Silvia Zampar publicado em 27 de dezembro de 2010 às 20:24

Pois eu tive uma amiga que há pouco tempo "caiu" no mesmo golpe na Etna. Estava com dois banquinhos para comprar, qdo descobriu a "pegadinha" das "10x". Tbm desistiram da compra e juraram não voltar na Etna.
Realmente, o logista só perde credibilidade, apesar de "talvez" acabar vendendo alguns produtos a revelia. Mas isso não é bom para os negócios, no geral.
Quanto aos preços em vitrines, muitas vezes me irrito quanto não os encontro. Mas sinto isso, que ficamos à mercê de ter que exigir, de sermos passados por chatos (quando alertamos a loja), ai acabo desistindo. Tinha que existir uma fiscalização mais rígida que regularmente passasse nos shoppings distribuindo umas "multinhas", que tenho certeza que essa prática sumiria.

2. Aldo publicado em 27 de dezembro de 2010 às 21:33

É exatament e isto que eu falo. Cadê o PROCON para fazer umas visitas umas duas vezes por mês nos shoppings, ruas comerciais e galerias? Se fizessem isto talvez os preços aparecessem.

3. Shannon publicado em 28 de dezembro de 2010 às 9:03

Ué mas e ai Sil ficou por isso mesmo ?
Na lei não existe nada para indenizar e perca de tempo e o constrangimento do cliente.
Eu mesmo trabalhava no aeroporto em uma livraria e na parte de conveniência havia um vinho que custava 190,00 mas estava no lugar de 19,00 e o cliente ao chegar ao caixa requereu com o gerente o direito de comprar por 19,00 e assim foi feito.

4. Silvia Zampar publicado em 28 de dezembro de 2010 às 9:42

Então, vamos por partes:
- Da Etna, ela prova que o "10x" tá lá, mesmo que pequeno. Acho que se alguém for ao Procon, quiser comprar briga, ai conseguem sim, pois é enganação (velada, mas é). O fato é que ninguém tá a fim de comprar briga (ou a maior parte das pessoas não).
- Do seu caso: se o preço tivesse sido colocado errado, ai sim o cliente tinha esse direito. Se é uma garrafa em local errado, pode-se alegar que os clientes trocaram o produto de lugar (intencionalmente ou não), o que não caracteriza como intenção da loja em enganar, portanto não era necessário ter ocorrido a venda. Geralmente os lojistas preferem ceder à aumentar uma discussão na loja, o que acaba não sendo bom, mas já vi clientes tentando "armar" contra a loja (o que tbm deve ser condenado = temos que exigir nossos direitos, e não tentar levar vantagem, não é mesmo?)

5. Silvia Zampar publicado em 28 de dezembro de 2010 às 9:53

O problema é que todo Procon sofre com falta de equipe, verba, fica difícil ser rigoroso assim.

6. Aldo publicado em 28 de dezembro de 2010 às 11:50

Isto que ocorreu com Shannon está previsto na lei. Em caso de dois preços prevalece o menor. É sempre bom lembrar que no caso de defesa do consumidor o dever de provar é dele, inclusive para clientes "espertos" e quem trocam preços. Quem tem que provar que o cliente fez isto é a loja, por meio de câmeras filmando, seguranças ou qualquer outra forma.
Ela é que tem que provar. Quando não prova ou não gasta para isso fica reclamando que a lei é injusta e tal, mas a lei diz que é ela que prova. É bom lembrar isto. Quanto à falta de funcionários do PROCON, isto realmente ocorre, mas os consumidores podem reclamar também. O PROCON de Campinas é eletrônico e as reclamações podem ser feitas na NET mesmo. Fiz a minha, vamso ver o que dará.

7. Silvia Zampar publicado em 28 de dezembro de 2010 às 12:16

Sim, eu tenho conhecimento do que vc fala Aldo, mas dificilmente um cliente que tenha "armado" leva sua reclamação adiante quando é confrontado (é como se "cai a máscara" e ai a pessoa tem medo". Não estou falando de coação, de colocar o cliente numa situação vexatória, mas muitas vezes só de você alegar, calmamente, em tom respeitoso, que aquilo foi uma troca feita por clientes mal intencionados, pedindo desculpas pelo mal entendido, se o cliente tem bom caráter entende e "deixa quieto", caso ele seja o mal intencionado, que fez a troca, percebe que pode ficar feio (afinal, ele não sabe se existem ou não câmeras), sendo que este também prefere não fazer "caso".
Agora "Procon eletrônico" é um sonho, não? Aqui em Jundiaí você perde o dia inteiro lá…

8. Aldo publicado em 28 de dezembro de 2010 às 23:24

rs… é novidade aqui em Campinas, mas antes já seguia o que o governo federal fez no INSS. Atendimento agendado. Não ocupa tempo dos clientes e o atendimento é o mesmo. Inteligência boa para quem quer trabalhar direito.

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